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Subturma 10 no Divã da Psicanálise

Blog de Direito Administrativo. 2º Ano - Turma B, Subturma 10 (2016/2017).

Subturma 10 no Divã da Psicanálise

Blog de Direito Administrativo. 2º Ano - Turma B, Subturma 10 (2016/2017).

Multiplicidade de tarefas da administração pública

Multiplicidade de tarefas da administração pública

Toda a administração pública envolve implementação de tarefas: a administração pública, visando a satisfação de necessidades coletivas, desenvolve uma multiplicidade de tarefas que, assumindo natureza instrumental, procura alcançar esse prepósito. Neste domínio integram-se, sem prejuízo do seu cruzamento ou cumulação, as seguintes principais tarefas da administração pública:

1 Recolha e tratamento de informações;

2 Previsão e antecipação de riscos;

3 Regulação ordenadora;

4 Execução de anteriores decisões;

5 Controlo da atuação;

Vou de seguida desenvolver cada uma das principais tarefas da administração pública.

1 Recolha e tratamento de informações

Quem tem a informações tem o poder efetivo de decisão. A multiplicação de fontes de informação fez aumentar o protagonismo das estruturas administrativas. Neste domínio, a administração pública tem uma vantagem face ao parlamento e aos tribunais, ampliada pela reserva constitucional de iniciativa legislativa da proposta de lei o orçamento de estado.

2 Previsão e antecipação de riscos

Nas últimas décadas, por efeito do progresso científico e tecnológico, assistiu-se a uma evolução da “sociedade técnica de massas” para uma “sociedade de risco”: o risco pressupõe técnica e a técnica gera risco. A administração pública mostra-se permeável às temáticas a prevenção e minimização dos riscos públicos, submetendo a regulação e a controlo diversos domínios de atividade. A moderna sociedade mostra uma patológica preocupação em áreas referentes à segurança, ao ambiente, urbanismo, e em geral, à sustentabilidade e a tudo aquilo que possa colocar em causa o bem-estar.

Neste sentido, a Administração pública tem de prever, antecipar e prevenir riscos, tanto das gerações presentes como ate das gerações futuras, informando, orientando e influenciando condutas dos cidadãos. A administração pública desenvolve uma atividade prospetiva, traçando cenários de previsão evolutiva da realidade, antecipa riscos e procura minora-los ou reduzir a zero o perigo da sua verificação, planeando e organizando meios de ação.

3 Regulação ordenadora

A administração desenvolve uma tarefa decisória que se traduz na regulação ordenadora e conformadora de tais situações (regulação primaria) ou de anteriores decisões jurídicas versando sobre tais situações (regulação secundaria).

- Resolve situações concretas através da aplicação de critérios normativos de decisão;

- Elabora normas;

- Prepara decisões do poder político, do poder legislativo e ate do próprio poder judicial;

 

4 Execução de anteriores decisões

A administração pública configura-se sempre como expressão executiva da vontade do legislador: administrar era executar a vontade geral, isto é, a lei proveniente do parlamento- tratava-se de um modelo ideal de administração serva da lei. Importa também atender que hoje:

- a administração publica pode executar diretamente da CRP, atos de direito internacional publico, direito da união europeia, do poder judicial e do próprio poder politico;

- a execução de tais atos confere à administração publica um papel ativo na determinação interpretativa do seu sentido, na concretização de uma normatividade principalista, de conceitos indeterminados, de clausulas gerais, alem da resolução de eventuais antinomias e integração de lacunas;

- a execução administrativa de anteriores decisões nem sempre se faz através da emanação de atos jurídicos, podendo também ser feita através de uma atividade material ou prestacional de bens e serviços, tendentes à satisfação concreta de necessidades coletivas;

5 Controlo da atuação

A administração pública desenvolve uma tarefa de controlo, fiscalizando, por iniciativa própria ou a pedido de terceiro, averiguando, ajuizando a validade, da conveniência ou da oportunidade das ações ou omissões, resultantes:

- da sua própria conduta;

- da conduta de privados que exercem funções publicas;

- da conduta de particulares, que sem exercerem funções públicas, desenvolvem atividades do setor privado ou do setor corporativo e social com relevância ou utilidade publica que, à luz do principio da proporcionalidade, justifique essa intervenção de controlo administrativo;

 

Ricardo João De Andrade da Cunha 

Nº de aluno: 26744

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