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Subturma 10 no Divã da Psicanálise

Blog de Direito Administrativo. 2º Ano - Turma B, Subturma 10 (2016/2017).

Subturma 10 no Divã da Psicanálise

Blog de Direito Administrativo. 2º Ano - Turma B, Subturma 10 (2016/2017).

"Invalidade do Ato administrativo"

É o valor negativo, que afecta o ato administrativo, em virtude da sua inaptidão intrínseca para produzir efeitos jurídicos.

Se o ato não observar requisitos de validade, este ato é invalido, pode ser contestado perante a própria Administração, e perante os tribunais.

Durante muitos anos, a ilegalidade era considerada a única fonte de invalidade, todo ato administrativo ilegal era invalido, e vice versa. Hoje em dia, existem outras fontes de invalidade, tais como: ilicitude, vicios de vontade, entre outras.

 

Ilegalidade: quando o ato administrativo é contrario a lei ( Constituição, leis ordinárias, regulamentos).

As formas de ilegalidade dos atos administrativo são conhecidas por Vicios do ato administrativos. As ilegalidades,  podem ser de natureza orgânica, formal, ou material.

 

Tipos de Vicios de Ato administrativo:

  1. Usurpação de poder
  2. Incompetência
  3. Vício de forma ou ilegalidade formal
  4. Violação de lei
  5. Desvio de poder
  6. Falta de legitimação do sujeito

 

 

1.Usurpação de poder : acontece quando 1 órgão administrativo pratica atos de poder legislativo ou judicial. Ex: Tribunal administrativo revogar a lei X.

Surgiu apartir do momento em que se consagrou o princípio de separação de poderes, com a Revolução francesa. Proibição do tribunal judicial, julgar questões administrativas, mas foi necessário proibir administração de se imiscuir de questões judiciais.

  • Divide se em:

Usurpação do poder legislativo: ex: criação de impostos pelo ministro, através de despacho ministerial ou deliberação camararia.

Ususrpação judicial: administração pratica ato pertencente ao tribunal. Ex: Camara Municipal ordenar demolição de obras feitas num terreno.

 

 

  1. Incompetência: pratica de um ato por um órgão, ato este incluído nas atribuições ou competências de outro órgão da administração. Ela pode ser:
  • Absoluta ou por falta de atribuição: pratica atos fora da atribuição da pessoa colectiva.
  • Relativa: um órgão pratica atos que não lhe compete, mas pertence a competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva.
  • Em razão da matéria: um órgão invade poderes conferidos a outro órgão em função de natureza dos assuntos ou matérias. Ex: subalterno praticar actos que não constam na delegação de poderes a si conferida.
  • Em razão da hierarquia: quando a invasão de poderes conferidos a outro órgão em função grau hierárquico. Ex: subalterno invade competência do superior.
  • Em razão do lugar: quando a invasão ocorre, tendo em conta o território. Ex.: a camara municipal de Sintra deliberar sobre matérias competente a Camara de Cascais.
  • Em razão do tempo: um órgão exercer poderes em relação ao passado ou futuro, a competência tem de ser estabelecido em relação ao presente.

 

  1. Vícios de forma ou ilegalidade formal: consiste na preterição de formalidades essenciais ou carência de forma legal. Existem três modalidades:
  • Preterições de formalidades anteriores a pratica do ato. Exemplo: falta de audiência prévia.
  • Preterições de formalidades relativas a pratica do ato. Exemplo: falta de votação em decisão na assembleia /decisão colegial.
  • Carência de forma legal: ex 1 regulamento se não for escrito, não é valido 112º nº 6 Constituição da República Portuguesa

 

  1. Violação de Lei: quando a administração nada decide quando a lei exige uma decisão, ou decidir coisa diversa da que a lei exige. Deve haver um respeito ao principio de legalidade. Tem como modalidades:
  • Falta de base legal: não há lei que autoriza pratica de certo ato- falta de precedência de lei.
  • Incerteza ou ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo
  • Incerteza, ilegalidade ou impossibilidade do objecto do ato
  • Dos pressupostos relativos ao conteúdo do ato
  • Ilegalidade dos elementos acessórios incluídos pela administração no conteúdo do ato
  1. Desvio do poder: exercício de poder discricionário, por motivo principal que não coincida com o fim que a lei visou conferir o poder, há uma discrepância entre o fim legal e o fim real, ou fim prosseguido pela administração.

Para verificar se existe um desvio de poder, deve se: 1º apurar o fim visado pela lei ao dar um poder a certo órgão; 2º o motivo principal para a pratica do ato; 3º ver se o motivo principal condiz com o fim legal: se haver coincidência é válido, caso não haja é ilegal, por desvio de poder logo é inválido.

 

Modalidades de desvio de poder:

  • Desvio por motivo de interesse público: visa alcançar o fim de interesse público, embora diverso do imposto por lei.
  • Desvio de poder por motivo de interesse privado: por motivo de privilégio a parentes, ou por corrupção.

 

  1. Falta de legitimação do sujeito: atuação do titular de um órgão em situação de impedimento do órgão previstas no 69º nº1 do CPA, normalmente são anuláveis,  excepto as faltas graves que geram nulidade ( no caso de falta de quórum), inobservância das regras que disciplinam a constituição, convocação e modo de funcionamento dos órgãos colegiais, quórum 29ºCPA e maioria exigível para deliberar 30º e 13º CPA.

Cumulação de Vícios:

 Pode existir o caso em que dois ou mais vícios concorrem, no mesmo ato. Os vícios são comuláveis, ou o mesmo ato violar várias leis ou formas legais.

Como pode existir um ato que viole a lei, e seja desvio de poder.

Ilicitude: coincide com a ilegalidade, o ato torna se ilícito por ser ilegal.

Existem atos ilicitos, sem ser ilegal: ofensa de direito absoluto do particular (ex: propriedade), violação do contrato não administrativo, ofensa de bons costumes e ordem publica, ato que contem a forma de usura.

 

Formas de ilegalidade: consequências que a lei determina para atos inválidos administrativos.

  1. Nulidade: 161º CPA, é a forma mais grave de invalidade do ato administrativo, tem carater excepcional, as causas de nulidade são taxativas. O ato nulo é totalmente ineficaz desde o inicio, não produzem efeito. É insanável por decurso de tempo, ou ratificação, ou conversão, são invocadas a todo tempo a titulo principal ou incidental – vide artigo 164ª CPA.

Os particulares, assim como os funcionários tem direito de resistência a ordens nulas, ou seja direito de desobediência, e direito de resistência passiva (direito fundamental).

A todo tempo, e junto de qualquer tribunal, podem ser impugnados atos administrativos junto de qualquer tribunal, seja administrativo ou não. Existem domínios em que leis especiais sujeita essa invocação a prazos, nos casos do 69º nº4 do regime jurídico da urbanização e edificação, e pré-contratuais 100º nº1 e 101ª CPTA, no prazo de 1 mês.

Nulidades por natureza: atos de conteúdo ou objectos impossíveis, atos cuja pratica consiste num crime ou envolvem praticas de crime, e atos que violam direitos fundamentais. A lei não admite situações de nulidades por natureza, devem ter previsão legal expressa.

 

  1. Anulabilidade: 163º CPA é considerada menos grave invalidade. São eficazes até virem a ser anulados, tem uma presunção de legalidade dos atos administrativos. Os efeitos produzem se a títulos precários, e podem ser destruídos desde o inicio- efeito retroactivo.

É sanável por decurso de tempo, por ratificação, conversão, ou reforma. Os atos nulos só são objectos de reforma ou conversão.

Até  não forem anulados, são obrigatórios para os funcionários, e para os particulares, e não se podem opor a resistência, tem um prazo curto para serem impugnados, de acordo com os números 2 e 4 do artigo 163º CPA, e podem ser impugnados por qualquer interessado, que retira vantagens dessa anulação. E o pedido é feito ao tribunal administrativo, ou a própria administração.

De acordo com o artigo 58ºnº2 do CPTA, deixam de poder ser impugnados fim de 1 ano.

De acordo com 163º nº5 do CPA conjugado com 71º numero 2 do CPTA, quando se verificam algumas destas circunstancias, automaticamente afasta ex lege a possibilidade de anulação do ato administrativo, vinculam o juiz, o Ministério Público, e a própria administração.

 

 

Obras Consultadas: ALMEIDA, Mário Aroso de – TEORIA GERAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO, 2016, 3ª edição;

                                   Otero, Paulo – Apontamentos de direito administrativo.

 

 

Carlos Dias

Aluno nº 23646

 

Resolução do caso prático nº5

Breves considerações:

 

Autoridade nacional de protecção civil (ministério da administração interna) é um organismo central de natureza operacional, da administração directa central do estado. 

Os regulamentos emanados pela autoridade nacional de protecção civil são regulamentos complementares ou de execução neste caso da lei orgânica da autoridade nacional de protecção  civil DL 163/2014, e são também regulamentos gerais pois destinam-se a vigorar em todo o território. 

Relativamente às autarquias locais, estas dispõem de poder regulamentar, directamente atribuído pelo artigo 241 CRP com vista à prossecução dos interesses próprios das respectivas populações (artigo 235º/2 CRP). Este poder regulamentar autónomo permite responder  às especificidades locais e materiais, às quais nem o legislador nem os regulamentos governamentais conseguem responder, permite confiar à responsabilidade própria dos grupos sociais a regulação dos assuntos que lhes dizem respeito e que eles são capazes de avaliar melhor do que ninguém. 

 

A concessão do poder regulamentar a uma autarquia habilita todos os seus regulamentos, que só têm de invocar a lei que concede o poder regulamentar. Os poderes regulamentares das autarquias não exigem deste modo uma lei previa e individualizadora para cada caso.  

O regulamento da ANPC e o regulamento camarário em causa, são regulamentos de execução, são regulamentos que que desenvolvem/ aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei. 

 

1) No respeitante às catástrofes naturais e a situações análogas caso exista um conflito, entre o regulamento da ANPC e um regulamento camarário deve prevalecer o regulamento da ANPC pois estas matérias relativas a situações de emergência encontram-se nas atribuições da lei orgânica da ANPC ( DL 163/2014), apenas se aplicaria o regulamento camarário caso o regulamento contive-se normas especiais sobre o tema em causa- artigo 138/1 CPA. Porém pelo enunciado do caso prático podemos concluir que neste campo ambos os regulamentos pretendem dizer o mesmo, o que nos leva a concluir que as questões de conflito entre estes dois regulamentos se encontram nos "múltiplos aspectos do quotidiano", e estes casos não estão abrangidos pelas atribuições constantes na lei orgânica da ANPC, pelo que entendo que a ANPC não poderia regular sobre estas matérias por falta da existência de uma lei habilitante que atribua poder regulamentar nestas áreas, esta lei habilitante é um requisito essencial para a existência de poder regulamentar como podemos retirar da leitura do artigo 136/1 CPA. Considero portanto aplicável aos aspectos do quotidiano o regulamento camarário, pois as autarquias locais têm o poder de regular no interesse das respectivas populações conferido pelos artigos 241 CRP e 235/2 CRP.

Assim sendo, o regulamento da ANPC seria considerado invalido ao abrigo do 143/2 c) CPA, cujo regime de invalidade se encontra no artigo 144 CPA.

 

2) Antes de mais referir a possibilidade de modificação do regulamento pelo órgão competente segundo o artigo 142/1 CPA. Referir também que o artigo 141/1 CPA proíbe a atribuição de eficácia retroactiva aos regulamentos.

No caso de Adão e Berta, tendo em conta a proibição da eficácia retroactiva dos regulamentos administrativos constante no artigo 141 CPA, e o facto de já se ter procedido à audiência previa ( artigo 121 CPA) onde é comunicado o sentido provável da decisão e desse modo são criadas expectativas a Adão e Berta e devemos ter sempre em conta o principio da boa fé constante no artigo 10º CPA em especial o nº2, entendo que as modificações que o regulamento sofreu, não são aplicáveis pelos dois motivos que mencionei anteriormente, sendo que o regulamento deve ser aplicado sem as alterações.

Não existe invalidade do regulamento alterado, existe sim uma ineficácia jurídica relativamente ao caso concreto.

Caso o órgão local insista na aplicação das alterações do regulamento ao caso de Adão e Berta, podem estes recorrer às reclamações e recursos administrativos constante no artigo 147º CPA.

 

3) Do modo como resolvi o caso quem iria revogar o regulamento seria a ANPC e deste modo deve ser aplicável o artigo 146 CPA que irei de seguida explicar.

Segundo o artigo 146/1 CPA, os regulamentos podem ser revogados pelos órgãos competentes para a sua emissão, no presente caso a ANPC pode revogar o seu regulamento; o nº2 refere que os regulamentos necessários à execução das leis não podem ser objecto de revogação, sem que a respectiva matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação, ou seja, a ANPC não poderia revogar o seu regulamento sem aprovar outro regulamento da mesma matéria. Porém o que nos é dito no enunciado do caso é que a ANPC revogou o seu regulamento sem aprovar um outro regulamento, pelo que tal situação nos leva a aplicar o número 3 do artigo 146º CPA e que estabelece que se mantêm em vigor até ao inicio da vigência do novo regulamento as normas complementares do regulamento revogado de que dependa a aplicabilidade da lei exequenda, que no caso concreto é o DL 163/2014.

Caso a ANPC não aprove um novo regulamento no prazo de 90 dias ( 137/1CPA) os interessados Adão e Berta podem requerer a emissão do regulamento à ANPC nos termos do artigo 97 e seguintes CPA sem prejuízo de ser ressarcidos dos danos sofridos 137/2 CPA.

 

Ricardo Cunha nº aluno 26744

Caso Prático nº4 - Resolução

Trazendo à memória as fases do procedimento Administrativo (na divisão proposta pelo professor Freitas do Amaral, fase inicial, fase da instrução, fase da audiência dos interessados, fase da preparação da decisão, fase da decisão e fase complementar) estamos, neste momento, na quinta fase do procedimento, fase da decisão. Esta representa o grande objectivo, o fim ultimo e principal causa de extinção do procedimento (pelo art. 93º CPA, aferimos que existem outras, mas esta é a mais significativa). Nos termos do art. 127º, pode resultar na prática de um acto administrativo ou na celebração de um contrato.

De todos os princípios gerais da actividade administrativa que o CPA consagra, o mais relevante para esta fase é o Principio da decisão, previsto no art. 13º. Este institui o dever de a Administração Pública (AP) se pronunciar sempre que para tanto é solicitada pelos particulares (este dever não se cinge ao procedimento de iniciativa particular, mas para o caso concreto em questão, é o que releva). Citando o professor Freitas do Amaral, estão protegidas pelo dever de decisão “todas as pessoas (públicas ou privadas) cuja posição jurídica esteja dependente de uma decisão procedimental”. Este dever de decisão apenas pode ser excluído na situação prevista no nº2 do art. 13º.

A esta fase, a da decisão, aplicam-se os artigos 13º, 93º a 95º e 126º a 134º do Código do Procedimento Administrativo.

Passando agora à resolução concreta do caso prático:

  1. Quando faltam apenas 10 dias para se atingir o prazo da decisão, um violento terramoto sacode a cidade de lisboa, arrasando por completo a colina de Santa Catarina/Chiado. Pode considerar-se o procedimento extinto?

 

Do art. 93º CPA retira-se que o procedimento se extingue com a tomada de decisão ou outra causa tipificada no código. Contudo, afere-se do nº1 do art. 95º que o procedimento é declarado extinto se a finalidade ou objecto se tornarem impossíveis ou inúteis. Sendo o objecto deste procedimento um hostel oitocentista no Chiado, zona que ficou completamente arrasado por um terramoto, este tornou-se impossível. Assim, considera-se, de facto, o procedimento extinto, mediante declaração fundamentada pelo órgão competente para a decisão (neste caso, a Câmara Municipal de Lisboa).

 

  1. Afinal o cenário fatídico não se verificou, tinha sido apenas um pesadelo de Adão e a vida corre normalmente. Contudo, atingido o prazo para a decisão a Administração Pública não se pronuncia. Qual a consequência?

 

A contagem de prazos para a decisão da AP está prevista no art. 128º nº1 CPA. O mesmo diz-nos que os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 90 dias (salvo se outro prazo decorrer da lei). O director do procedimento pode prorrogar este prazo nos termos da segunda parte do mesmo artigo, 128º, nº1. Como tal facto não se verificou, o órgão competente para a decisão (CML) está a incumprir o dever de decisão (art. 13º). Pelo art. 129º, Adão e Berta têm, assim, a possibilidade de recorrer aos meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados para corrigir a situação (ausência de decisão).

O incumprimento do dever de informação não origina deferimento tácito uma vez que o art. 128º não o prevê e este apenas ocorre quando a lei assim determine.

 

  1. Poderia vir a Administração Pública, no final do prazo para a prática do ato de licenciamento, propor a celebração de um contrato com o mesmo objeto?

Nos termos do previsto no art. 127º, o procedimento pode terminar com a prática de um acto administrativo ou pela celebração de um contrato. Desde que cumprido o dever de decisão, a AP  pode propor a celebração de um contrato com o mesmo objecto, visto ser esta uma das formas de extinção do procedimento previstas no CPA.

 

  1. Carlos vem mais tarde notar que, tendo em conta que o hostel se encontra numa área que já detém plano de pormenor, não é necessário licenciamento, mas apenas uma comunicação prévia. O que significa isto, procedimentalmente?

 

Procedimentalmente, quer isto dizer que para Adão e Berta verem produzidos os efeitos jurídicos do seu interesse (o licenciamento e consequente abertura do hostel) não precisam de percorrer todas as fases do procedimento e aguardar a tomada de decisão pelo órgão decisor. Desde que se encontrem preenchidos os pressupostos legais e regulamentos exigidos pelo “plano de pormenor” referido no enunciado, os interessados apenas têm de comunicar tal facto ao órgão competente, previamente ao inicio da actividade. Aplica-se, nesta situação, o art. 134º.

Caso seja estipulado, por lei, um prazo para a comunicação prévia estamos perante uma comunicação prévia com prazo. No silencio da lei, relativamente ao prazo, estamos perante a figura da mera comunicação prévia. As duas distinguem-se na medida em que na segunda (mera comunicação) a actividade económica pode ser iniciada de imediato enquanto que na comunicação com prazo é necessário aguardar o término do mesmo.

Quanto ao procedimento que até aqui já tinha decorrido, Adão e Berta podem desistir ou desertar o mesmo, nos termos dos arts. 131º/1 e 132º/1, respectivamente.

 

  1. Adão e Berta reapresentam todos os documentos que Carlos entende legalmente necessários. A entidade competente para verificar a comunicação nada diz no prazo de 30 dias. Há deferimento tácito?

 

Quando a lei atribui ao silencio da Administração um determinado significado/ valor, estamos perante uma decisão tácita do procedimento, um acto permissivo. Este valor pode adoptar diversas formas jurídicas, sendo as mais frequentes a licença e a autorização. É pelo art. 130º/ nº1 que ficamos a saber que só existe deferimento tácito nos casos expressamente previstos por lei.

Tratando-se de uma comunicação prévia, caso a AP nada diga não viola o dever de decisão, mas também não se forma deferimento tácito (art. 134º, nº3), pois este ultimo é revogável (nos termos do art. 167º, nº 2, por estarem sujeitos ao regime dos actos constitutivos de direitos) ao contrario da comunicação prévia. Esta está apenas sujeita a medidas de fiscalização e defesa da legalidade à posteriori.

No caso concreto em análise, estamos perante uma situação de comunicação com prazo. Assim, Adão e Berta podem iniciar a sua actividade económica, não há lugar a deferimento tácito e a AP apenas pode reagir em sede de fiscalização e defesa da legalidade.

 

 

Joana Luís Gonçalves, nº 28204

 

Resolução do caso prático nº3 - fases do Procedimento do Ato Administrativo

1.Introdução ao caso 

 

    Adão e Berta reabilitaram um imóvel, do qual pretendem fazer um hostel. Por terem fracassado numa experiência anterior, querem que a Administração faça a gestão do hostel, sendo que Adão e Berta ficariam apenas em posição reativa. Por outras palavras, pretendiam que fosse a Administração Pública a iniciar o procedimento administrativo, como ato interno, sem que Adão e Berta tenham que interferir. No entanto, terão que ter uma posição proativa, pois são eles mesmos, enquanto particulares interessados, que têm de iniciar o procedimento administrativo, através de requerimento.

 

2. Resposta às questões, em concreto:

 

2.1. Questão 1)

 

   Como já sabemos, as fases do Procedimento do Ato Administrativo são seis: a fase inicial; a fase da instrução; a fase da audiência dos interessados; a fase da preparação da decisão; a fase da decisão; e, por fim, a fase complementar.

   Na presente questão interroga-se o que será necessário na primeira fase do Procedimento, ou seja, na fase inicial. Visto que Adão e Berta figuram como particulares interessados, o início do Procedimento tem que ser desencadeado através de requerimento, apresentado pelos mesmos (conforme o art. 53º CPA). 

   O requerimento (regulado pelo art.102º CPA), deve ser feito por escrito, ou enviado por correio eletrónico, e deve conter:      

  • designação do órgão administrativo a que se dirige;
  • identificação do requerente (nome, domicílio, nº do cc e NIF);
  • factos em que se baseia o pedido e, se possível, os respectivos fundamentos de Direito;
  • indicação do pedido, de forma clara e precisa;
  • data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo;
  • identificação do domicílio onde pretende receber a notificação;
  • e, finalmente, indicar número de fax, telemóvel, ou de caixa postal eletrónica (art. 63º/nº1 CPA).

   Quanto às formas de apresentação dos requerimentos, estas vêm enunciadas no art.104º CPA, podendo ser: a) entregue nos serviços, valendo como data de apresentação a da respetiva entrega; b) remessa por correio, sob registo, valendo como data de apresentação a da efetivação do registo postal; c) e d) envio através de telefax ou transmição eletrónica de dados, valendo como data de apresentação a do termo da expedição. O requerimento deve ser sempre registado assim que apresentado pelo particular, nos termos do art.105º CPA. O interessado pode ainda pedir um recibo que vale como comprovativo da entrega do requerimento (art.106º CPA).

   Caso o requerimento não esteja conforme os requisitos enumerados pelo art.102º CPA, o serviço receptor deve proferir um despacho de aperfeiçoamento ou de indeferimento liminar. Nesse caso, os particulares devem rever e suprir as deficiências dos seus atos, pois compreende-se que, se fosse a Administração Pública a efetuar essa correção, estaria a dedicar-se à prossecução de um interesse privado, violando o princípio da prossecução do interesse público, consagrado pelo art.266/nº1 CRP.

   Podem ainda, nesta fase inicial, estabelecer-se medidas provisórias (art.89ºCPA). A ordenação e/ou alteração de medidas provisórias não carece de audiência prévia, de ser fundamentada e de fixar prazo para a sua vigência (art.89º/nº2). As formas de caducidade destas medidas provisórias encontram-se enumeradas pelo art.90º CPA.

 

2.2. Questão 2)

 

   A segunda fase do Procedimento do Ato Administrativo é a fase de instrução, regulada pelos art.115º a 120º CPA, que se destina à recolha de provas e averiguação dos factos que se figuram necessários para a tomada da decisão final. Nesta fase importa considerar o princípio do inquisitório (art.58ºCPA), segundo o qual, o responsável pela direção do Procedimento deve proceder a quaisquer diligências que se revelem necessárias e adequadas à preparação da decisão final. Para esse efeito, podem recorrer-se a todos os meios de prova admitidos pelo Direito (art.115º/nº1 CPA). 

   O responsável pela direção do procedimento será o órgão competente para a decisão final (art.55º CPA), podendo este ainda delegar a direção do procedimento a um inferior hierárquico seu (55º/nº2 CPA). A direção da instrução pode também requerer aos interessados, a prestação de informações, apresentação de documentos, sujeição a inspeções e requisitar a sua colaboração noutros meios de prova (art.117º/nº1 CPA), e se estes se recusarem a prestar, sem fundamento legal, a falta de cumprimento é apreciada para efeitos de prova (117º/nº2).

   Por sua vez, o interessado pode anexar documentos ou requerer diligências de prova que considere úteis para o esclarecimentos dos factos com interesse para a decisão final (art. 116º/nº3 CPA), devendo ainda provar os factos que tenham alegado.

   Em matéria de prova, deve assim verificar-se:

  • o dever de averiguação dos factos por parte da Administração Pública e a admissão ampla de meios probatórios (art.115º/nº1 CPA);
  • a livre apreciação da prova (art.119º/nº2 CPA);
  • o ónus da prova a cargo dos interessados quanto aos factos que aleguem, sem prejuízo do dever de averiguação a cargo da Administração (116º/nº1 CPA).

   Durante esta fase, o particular que haja iniciado o procedimento pode ainda ser ouvido. No entanto, essa audiência deve centrar-se na diligência instrutória, já que o exercício do direito de participação e de defesa está reservado para a terceira fase do procedimento administrativo, a fase da audiência dos interessados.

 

2.3. Questão 3)

 

  Adão e Berta, enquanto particulares interessados que deram início ao procedimento do ato administrativo, podem participar nesta segunda fase por três diferentes razões:

  • caso pretendam anexar documentos ou requere diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão final (art.116º/nº3 CPA);
  • caso sejam notificados pela a Administração para prestarem informações, apresentarem documentos ou coisas, se sujeitarem a inspeções ou para colaborarem noutros meios de prova (art.117º/nº1 CPA);
  • e, por fim, caso pretendam ser ouvidos em audiência, nesta fase de instrução, tendo em conta que o tema desta audiência serão apenas as diligências instrutórias (art.212º Lei 35º/2014);

  Quanto ao carácter de obrigatoriedade, os particulares só terão a necessidade de prestar à Administração todos os documentos, provas e colaboração que lhes for, por esta, requisitada. Se, nesta situação, os interessados não prestarem a colaboração requerida, e se as informações ou documentos requisitados pela Administração sejam considerados fundamentais para o procedimento, pode o órgão responsável suspender o procedimento do ato administrativo (art.119º/nº2 e 3 CPA). Para além de que a falta de cumprimento poderá sempre ser apreciada para efeitos de prova.

 

2.4.Questão 4)

 

   Questiona-se sobre a possibilidade da Administração ignorar a fase da audiência dos interessados, passando logo para a fase da decisão final. 

   A fase da audiência dos interessados espelha dois princípios de extrema importância para o CPA: o princípio da colaboração da Administração com os particulares (art.11º/nº1 CPA); e o princípio da participação (art.12º CPA + art.267º/nº5 CRP). Estes princípios procuram salvaguardar o direito de defesa dos interessados e a impedir que a Administração tome, por si só, a decisão final do procedimento. Na falta desta audiência, o interessado nunca poderia ter a certeza de que o seu pedido havia sido convenientemente estudado ou de que as suas razões haviam sido devidamente ponderadas. Deve assim existir a hipótese da participação dos particulares na formação das decisões que lhes dizem respeito.

   Os interessados devem receber notificação para se pronunciarem sobre todas as questões com interesse para a decisão final, acompanhada do projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão (art.122º/nº2 CPA). 

   Contudo existem situações em que a lei confere a possibilidade de dispensa desta fase do procedimento, enunciadas pelo art.124º/nº1 CPA:

  • a) Caso a decisão seja urgente;
  • b) Se os interessados tiverem solicitado o adiamento da audiência oral e, por facto que lhes seja imputável, não tenha sido possível acordar uma nova data;
  • c) Caso seja razoável prever que certa diligência possa comprometer a utilidade ou execução da decisão;
  • d) Se o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo proceder-se a consulta pública;
  • e) Caso os interessados já se tenham pronunciado, no procedimento, sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;
  • f) Ou se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão inteiramente favorável aos interessados.

   Assim sendo, como na presente hipótese a Administração não tem quaisquer dúvidas em licenciar o hostel, considera-se que pode ser ignorada a fase da audiência dos interessados, ao abrigo do art.124º/nº1/f) do CPA.                   

 

2.5. Questão 5)

 

  Esta hipótese pode dividir-se em duas questões:

   A primeira seria se, tendo a Administração Pública ignorado a fase da audiência dos interessados, podem Adão e Berta exigir ser ouvidos. Caso a Administração tome a decisão final, sem que seja concedida a audiência aos interessados, estes podem requerer a anulabilidade do ato final do procedimento, por vício de forma, de acordo com o art. 163º/nº1 CPA. Por outras palavras, podem requerer a anulabilidade do ato se considerarem que a excepção alegada não preenche os requisitos necessários para tal. No entanto, não fará muito sentido neste caso, visto que a decisão tomada pela Administração é totalmente conforme com os interesses dos particulares.

   Há na doutrina quem defende que não será tanto a anulabilidade mas sim a nulidade do ato, pois consideram o direito à audiência prévia como um direito fundamental (art.161º/nº2/d) CPA). No entanto, a jurisprudência parece dar preferência à anulabilidade, não considerando o direito à audiência prévia como um direito fundamental.

   A segunda questão seria se, marcada uma data para uma audiência oral, Adão e Berta não pudessem comparecer, sendo que só teriam disponibilidade para tal, um mês depois. A verdade é que, de acordo com o art.123º/nº2 CPA, é possível o adiamento da audiência, caso seja apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência. No entanto, o nº3 do mesmo artigo refere que, verificado o adiamento, o órgão responsável pela direção do procedimento deve tentar chegar a um acordo com o interessado sobre a nova data da audiência, que em qualquer caso, deve realizar-se dentro dos vinte dias seguintes. Desta forma, se Adão e Berta não poderem comparecer nem à audiência marcada nem remarcá-la mas um dos 20 dias seguintes, não poderão exigir ser ouvidos pela Administração Pública.

 

3. Bibliografia:

  • "Curso de Direito Administrativo" de Diogo Freitas do Amaral, vol II, Almedina;
  • "Em Busca do Ato Administrativo Perdido" de Vasco Pereira da Silva, Almedina;
  • Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Trabalho realizado por: Nuno André Camacho Alves   nº28099

Caso Prático nº2

1.

Adão e Berta solicitam a celebração de um acordo endoprocedimental, figura expressamente prevista no art. 57.º do CPA. Sob essa designação comum cabem duas modalidades de acordos endoprocedimentais: os acordos de conteúdo meramente procedimental (ou sobre termos do procedimento), a que se refere o nº 1 do art. 57.º e os acordos de conteúdo substantivo (ou sobre o conteúdo do ato administrativo a praticar no termo do procedimento), consagrados no nº3 do mesmo artigo.

A proposta de Adão e Berta compreende ambas. Assim, ao procurar fixar o desenrolar do procedimento e a informação que deveria ser apreciada, estamos perante um acordo de conteúdo meramente procedimental (art. 57.º/1), conteúdo esse que não parece ultrapassar o âmbito de discricionariedade que o art. 57.º/1 exige e os art. 56.º e 58.º conferem. Quanto ao pedido de instalação do elevador, Adão e Berta procuram que a Administração se comprometa, desde logo, a permiti-lo no ato administrativo que, mais tarde, põe fim ao procedimento. Por outras palavras, Adão e Berta propõem um “contrato-promessa”. O nº3 do art. 57.º aceita-o, desde que o conteúdo da “promessa” não constitua matéria vinculada do ato administrativo. Parece ser esse o caso: a instalação do elevador “depende apenas de opção camarária”.

Visto isto, a resposta deve ser afirmativa: o acordo poderá ser celebrado. Tenha-se, contudo, em conta, que não é a Eva que cabe celebrar este acordo, apesar de ser ela a responsável pela direção do procedimento (art. 55.º/2); o CPA reserva essa possibilidade ao órgão competente para a decisão final, como expressamente prevê o art. 57.º/1.

2.

Ao pedir a ajuda técnica da Turismo de Lisboa, Eva faz uso do auxílio administrativo, previsto no art. 66.º, uma vez que a intervenção dessa entidade no procedimento não era imposta por lei ou acordo (ao contrário do que acontece, por exemplo, com o parecer que a DGPC deveria emitir: aí não haverá auxílio administrativo).

O nº1 do art. 66.º permite a Eva, como responsável pelo procedimento (art. 55.º/2) propor ao órgão competente para a decisão final que solicite o auxílio administrativo. Deverá fazê-lo caso se verifique alguma das hipóteses elencadas, taxativamente, nas alíneas a), b) ou c) do art. 66.º/1. Parece verificar-se a situação prevista na alínea a): Eva não dispõe de conhecimentos aprofundados sobre a matéria. Aparentemente, o primeiro número do artigo 66.º permitiria apenas que fosse pedido auxílio a entidades abrangidas pelo art. 2.º/4, que não integraria empresas municipais. Contudo, alguma doutrina, como é o caso do Professor Rui Lanceiro, entende que a “Administração Pública” do art. 66.º/1 remete para o art. 2.º/1, não para o art. 2.º/4 (por imposição do princípio constitucional de cooperação interadministrativa). Nesse caso, também à Turismo de Lisboa poderia ser solicitado auxílio.

Feito o pedido, a Turismo de Lisboa deve prestar auxílio. O art. 66.º não consagra expressamente esse dever, mas, mais uma vez, o princípio da cooperação interadministrativa indica que assim seja: todas as entidades que prosseguem o interesse público devem fazê-lo de modo concertado e coerente, nomeadamente, através do auxílio administrativo. Caso a Turismo de Lisboa recuse, o nº3 do art. 66.º prevê que a autoridade competente para a resolução de conflitos (art. 51.º) resolva a questão.

3.

Decorre do art. 77.º que numa conferência procedimental encontramos vários órgãos que exercem a sua competência relativamente a um procedimento (ou vários procedimentos conexos). De resto, o nº 5 do mesmo artigo admite que a conferência apenas envolva um órgão com competência decisória e outro com competência consultiva. No nosso caso, o órgão camarário teria a competência decisória e a DGPC a competência consultiva, visto dever emitir um parecer (que, sendo vinculativo, torna a competência consultiva em materialmente decisória). A conferência será possível, portanto. Relativamente à modalidade que assume, será a de conferência deliberativa (art. 77.º/3, a)), uma vez que parece difícil considerar o parecer vinculativo e o ato definitivo que se lhe segue como atos autónomos (art. 77.º/3, b)).

Quanto à sua possibilidade formal, o art. 79.º/1 prevê que a conferência seja requerida por interessados no procedimento, como é o caso de Adão e Berta (art. 68.º/1, sendo titulares do direito de propriedade do imóvel), pelo que também aqui a resposta é positiva.

4.

A convocação de uma conferência procedimental tem como momento prévio a instituição da sua possibilidade, regulada no art. 78.º. No presente caso há um regulamento que serve de meio de instituição, segundo o art. 78.º/1, pelo que a conferência é válida.

5.

Instituída a possibilidade de convocação de uma conferência procedimental e sendo esta efetivamente convocada, a DGPC vê-se no dever de participar na conferência (art. 78.º/3, b) e 79.º/5). Resulta ainda do art. 79.º/7 que deveria exprimir a sua decisão oralmente, juntando, depois, o parecer escrito. Caso não compareça à conferência, considera-se (ou presume-se) que a DGPC não se opõe ao deferimento do pedido de Adão e Berta (art. 79.º/6), com a ressalva de, no prazo de oito dias, invocar impedimento a esse diferimento (art. 79.º/6, in fine), como de facto fez. Sendo assim, e dado que o parecer era vinculativo (art. 91.º/1), o pedido de Adão e Berta é indeferido (art. 81.º/5).

6.

Não sendo possível a conferência procedimental, Eva deve, ainda assim, solicitar a emissão do parecer (art. 92.º/2), já que este, para além de vinculativo (art. 91.º/1), será também obrigatório. Eva pode fixar um prazo de 15 dias para a emissão do parecer (art. 92.º/4), que afasta o prazo supletivo de 30 dias estabelecido por lei (art. 92.º/3). Não sendo cumprido o prazo, Eva deve, no prazo de 10 dias, interpelar a DGPC para cumprir; se esta, ainda assim, não o fizer dentro de 20 dias, Eva poderá proferir a decisão final sem o parecer (art. 92.º/6), pondo fim ao procedimento (art. 93.º e 94.º/1).

 

Francisco Ferreira, nº 28134

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