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Subturma 10 no Divã da Psicanálise

Blog de Direito Administrativo. 2º Ano - Turma B, Subturma 10 (2016/2017).

Subturma 10 no Divã da Psicanálise

Blog de Direito Administrativo. 2º Ano - Turma B, Subturma 10 (2016/2017).

Princípio da igualdade

1. Raízes históricas

 

A ideia de igualdade tem a sua origem remota na Ética e na filosofia clássicas, mais precisamente no conceito aristotélico de justiça distributiva, segundo o qual a justiça é dar a cada um aquilo que lhe é devido. Foi retomada por pensadores como THOMAS HOBBES, o qual concebeu os indivíduos como iguais, tanto no estado de natureza como no posterior estado de sociedade.

 

O sentido do princípio da igualdade não tem sido uniforme ao longo dos tempos. No período do constitucionalismo das revoluções (final do século XVIII e início do século XIX) e do Estado liberal de Direito, a igualdade foi postulada enquanto igualdade de todos perante a lei, enquanto reação contra a conceção feudal e os privilégios do Antigo Regime, que beneficiava o Rei, o Clero e a Nobreza em relação às demais classes sociais. Trata-se de uma igualdade em sentido formal, como mera exigência da generalidade e prevalência da lei.

 

De então para cá, o princípio igualdade tem-se enriquecido, envolvendo uma ideia de igualdade na própria leiatravés da lei.  Desenvolveram-se os conceitos de igual participação política (no sufrágio universal), igualdade material no Estado social e deu-se ainda, na época do Estado pós-social, o crescente reconhecimento das diferenças entre os sujeitos. O princípio da igualdade postula, assim, em primeiro lugar, que se determine se determinadas situações devem ou não ser consideradas como substancialmente idênticas; e, em segundo lugar, que se assegure o tratamento dessas situações de forma congruente com a sua semelhança ou dissemelhança substanciais (cfr. REBELO DE SOUSA / SALGADO DE MATOS).

 

 

2. Positivação

 

O princípio da igualdade encontra-se, desde logo, consagrado no Virginia Bill of Rights (1776) e na Constituição de Massachusetts (1780). Também a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) consagrava no seu artigo 1º o seguinte: «Os homens nascem e são livres e iguais em direitos». No que toca à Constituição histórica portuguesa, este princípio enconta-se expressamente estatuído desde a Constituição de 1822, cujo artigo 9º consagra que «A lei é igual para todos».

 

Atualmente, o princípio da igualdade tem sede no artigo 13º CRP. Consagra o nº1 desse mesmo artigo que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», ao passo que o nº 2 expressa a proibição de discriminação de qualquer cidadão com base na sua raça, sexo, religião, situação económica ou qualquer outra característica sua.

 

Não obstante, este princípio é mencionado várias vezes ao longo do texto da Constituição de 1976, sendo de destacar o artigo 266º/2 CRP no que toca à Administração Pública: «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé». Também releva, na lei ordinária, o artigo 5º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que consagra que a relação entre a Administração Pública e os particulares se deve basear no respeito pelo princípio da igualdade.

 

Outras menções no texto constitucional são, por exemplo, os artigos 9º d), 9º h), 36º/1, 38º/4, 47º/2, 50º/4,  58º/2 b), 73º/2, 81º b), 110º, 113º/3 b), entre outros. A igualdade atravessa todas estas matérias constitucionais, resultando a ideia de "igual dignidade" do princípio da dignidade da pessoa humana, o eixo em torno do qual gira todo o Estado de Direito (Acórdão 39/88 TC).

 

 

3. Conteúdo

 

Segundo o Tribunal Constitucional (Acórdãos nº 232/2003, 96/2005, 99/2010, 255/2012 e 294/2014 TC) e alguma doutrina administrativista (cfr. FREITAS DO AMARAL, REBELO DE SOUSA / SALGADO DE MATOS), o princípio da igualdade abrange no seu conteúdo, fundamentalmente, duas vertentes: a) proibição de discriminação; b) obrigação de diferenciação.
 
A proibição de discriminação impõe a igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais, de modo a vedar qualquer discriminação intolerável. Implica, portanto, um sentido negativo (não introduzir desigualdades no que deve ser igual nem igualdade no que deve ser desigual) e um sentido positivo (tratar igualmente o que deve ser igual e impedir que outrem trate desigualmente o que deve ser igual).
 
obrigação de diferenciação parte da ideia de que «a igualdade não é uma igualdade absoluta e cega» (cfr. FREITAS DO AMARAL). Devem introduzir-se todas as diferenciações necessárias para atingir a igualdade substancial, seja: tratando desigualmente o que, sendo igual, deve ser desigual; tratando desigualmente o que, sendo desigual, deve ser igual (discriminação positiva); e impedindo que outrem trate igualmente o que deve ser desigual. Impõe sempre um dever de agir, daí o seu sentido positivo.
 
Por seu lado, alguma doutrina constitucionalista (cfr. NOGUEIRA DE BRITO e MELO ALEXANDRINO), considera haver três diferentes determinações no princípio da igualdade: a) igualdade como prevalência da lei; b) igualdade perante a lei; c) igualdade através da lei.
 
A igualdade como prevalência da lei traduz-se na igualdade na aplicação da lei, tendo como destinatários imediatos a Administração Pública e os juízes. A igualdade perante a lei, por sua vez, exige uma justificação suficiente para o tratamento desigual das situações e não admite tratamentos diferenciados com base nas categorias expressas no artigo 13º/2 CRP. Finalmente, a igualdade através da lei «visa a realização da igualdade material, procurando corrigir os abusos da liberdade individual» (cfr. NOGUEIRA DE BRITO). Estas duas últimas vertentes do princípio da igualdade são dirigidas ao legislador.
 
 
4. Funções
 
O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 231/94, afirmou que o princípio da igualdade constitui um valor supremo do ordenamento. Não nos parece, de todo, que tal afirmação seja esclarecedora ou correta, pois admitir e interpretar o princípio da igualdade enquanto valor supremo no texto constitucional seria recorrer a uma falácia da "hiper-integração": «uma abordagem da Constituição por vias que ignorem o facto não menos importante de o todo conter partes distintas (...), partes que refletem diferentes premissas, muitas vezes radicalmente incompatíveis» (cfr. LAURENCE TRIBE / MICHAEL DORF). São, portanto, ilegítimas as interpretações da Constituição que expressem uma visão unitária e sagrada de certos preceitos e princípios (como, por exemplo, a igualdade), pretendo transformar a Constituição num documento totalmente coerente e despido de contradições valorativas.

 

Seguindo a linha de MELO ALEXANDRINO, parece-nos mais ajustado qualificar a igualdade enquanto princípio estruturante do Estado de Direito (Acórdãos nº 187/90 e 403/2004 TC), critério de interpretação do ordenamento (Acórdão nº 400/91 TC) e, sobretudo, atribuir a este princípio a função de racionalização ou fundamentação para as diferenciações de tratamento. 

 

 

5. Conclusão

 

O princípio da igualdade, tanto hoje como ontem, constitui um importante limite que não só os tribunais como a própria Administração Pública deve observar na sua atividade. As diferenças de tratamento devem radicar em critérios que apresentem uma conexão bastante com os fins a prosseguir com a regulação jurídica. Este princípio surge, assim, enquanto limitação ao exercício de poderes discricionários da Administração, de tal modo que esta apena os pode utilizar de modo uniforme em circunstâncias idênticas [artigo 124º/1, alínea d), CPA]. 

 

A igualdade apresenta-se como um conceito multidimensional, comparativo e relacional (cfr. MELO ALEXANDRINO) e que tem de ser (re)construído atendendo aos valores constitucionais no seu conjunto (Acórdão nº 231/94 TC). Embora a sua difícil ou quase impossível definição, a igualdade apresenta-se na Constituição, desde logo, como um dever do Estado e, ainda, como uma presunção de justiça: um tratamento igual em princípio é justo. 

 

Tendo em conta a necessidade de satisfação de necessidades coletivas e o dever de garantir a proteção dos direitos subjetivos e dos interesses legítimos dos cidadãos [artigo 266º/1 CRP], parece-nos que o respeito pelo princípio da igualdade, enquanto corolário do princípio da justiça, da parte da Administração Pública é essencial, até mesmo para efetivar a existência de um Estado de direito democrático, assente na dignidade da pessoa humana [artigo 1º CRP] e no respeito pelos direitos fundamentais de cada indivíduo.

 

 

Bibliografia

  • ALEXANDRINO, José Melo, «Lições de Direito Constitucional - volume I», AAFDL, 2015, pp. 230-232
  • ALEXANDRINO, José Melo, «Lições de Direito Constitucional - volume II», AAFDL, 2015, pp. 86-88
  • AMARAL, Diogo Freitas do, «Curso de Direito Administrativo - volume II», Almedina, 2016, pp. 108-110
  • CAUPERS, João, «Introdução ao Direito Administrativo», Âncora editora, 2013, pp. 103-104
  • SOUSA, Marcelo Rebelo de / MATOS, André Salgado de, «Direito Administrativo Geral - Tomo I», 2008, pp. 225-227

 

 

 

João Manuel Pinto Ramos - nº 28375

 

 

 

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