Princípio da igualdade
1. Raízes históricas
A ideia de igualdade tem a sua origem remota na Ética e na filosofia clássicas, mais precisamente no conceito aristotélico de justiça distributiva, segundo o qual a justiça é dar a cada um aquilo que lhe é devido. Foi retomada por pensadores como THOMAS HOBBES, o qual concebeu os indivíduos como iguais, tanto no estado de natureza como no posterior estado de sociedade.
O sentido do princípio da igualdade não tem sido uniforme ao longo dos tempos. No período do constitucionalismo das revoluções (final do século XVIII e início do século XIX) e do Estado liberal de Direito, a igualdade foi postulada enquanto igualdade de todos perante a lei, enquanto reação contra a conceção feudal e os privilégios do Antigo Regime, que beneficiava o Rei, o Clero e a Nobreza em relação às demais classes sociais. Trata-se de uma igualdade em sentido formal, como mera exigência da generalidade e prevalência da lei.
De então para cá, o princípio igualdade tem-se enriquecido, envolvendo uma ideia de igualdade na própria lei e através da lei. Desenvolveram-se os conceitos de igual participação política (no sufrágio universal), igualdade material no Estado social e deu-se ainda, na época do Estado pós-social, o crescente reconhecimento das diferenças entre os sujeitos. O princípio da igualdade postula, assim, em primeiro lugar, que se determine se determinadas situações devem ou não ser consideradas como substancialmente idênticas; e, em segundo lugar, que se assegure o tratamento dessas situações de forma congruente com a sua semelhança ou dissemelhança substanciais (cfr. REBELO DE SOUSA / SALGADO DE MATOS).
2. Positivação
O princípio da igualdade encontra-se, desde logo, consagrado no Virginia Bill of Rights (1776) e na Constituição de Massachusetts (1780). Também a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) consagrava no seu artigo 1º o seguinte: «Os homens nascem e são livres e iguais em direitos». No que toca à Constituição histórica portuguesa, este princípio enconta-se expressamente estatuído desde a Constituição de 1822, cujo artigo 9º consagra que «A lei é igual para todos».
Atualmente, o princípio da igualdade tem sede no artigo 13º CRP. Consagra o nº1 desse mesmo artigo que «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», ao passo que o nº 2 expressa a proibição de discriminação de qualquer cidadão com base na sua raça, sexo, religião, situação económica ou qualquer outra característica sua.
Não obstante, este princípio é mencionado várias vezes ao longo do texto da Constituição de 1976, sendo de destacar o artigo 266º/2 CRP no que toca à Administração Pública: «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé». Também releva, na lei ordinária, o artigo 5º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que consagra que a relação entre a Administração Pública e os particulares se deve basear no respeito pelo princípio da igualdade.
Outras menções no texto constitucional são, por exemplo, os artigos 9º d), 9º h), 36º/1, 38º/4, 47º/2, 50º/4, 58º/2 b), 73º/2, 81º b), 110º, 113º/3 b), entre outros. A igualdade atravessa todas estas matérias constitucionais, resultando a ideia de "igual dignidade" do princípio da dignidade da pessoa humana, o eixo em torno do qual gira todo o Estado de Direito (Acórdão 39/88 TC).
3. Conteúdo
Seguindo a linha de MELO ALEXANDRINO, parece-nos mais ajustado qualificar a igualdade enquanto princípio estruturante do Estado de Direito (Acórdãos nº 187/90 e 403/2004 TC), critério de interpretação do ordenamento (Acórdão nº 400/91 TC) e, sobretudo, atribuir a este princípio a função de racionalização ou fundamentação para as diferenciações de tratamento.
5. Conclusão
O princípio da igualdade, tanto hoje como ontem, constitui um importante limite que não só os tribunais como a própria Administração Pública deve observar na sua atividade. As diferenças de tratamento devem radicar em critérios que apresentem uma conexão bastante com os fins a prosseguir com a regulação jurídica. Este princípio surge, assim, enquanto limitação ao exercício de poderes discricionários da Administração, de tal modo que esta apena os pode utilizar de modo uniforme em circunstâncias idênticas [artigo 124º/1, alínea d), CPA].
A igualdade apresenta-se como um conceito multidimensional, comparativo e relacional (cfr. MELO ALEXANDRINO) e que tem de ser (re)construído atendendo aos valores constitucionais no seu conjunto (Acórdão nº 231/94 TC). Embora a sua difícil ou quase impossível definição, a igualdade apresenta-se na Constituição, desde logo, como um dever do Estado e, ainda, como uma presunção de justiça: um tratamento igual em princípio é justo.
Tendo em conta a necessidade de satisfação de necessidades coletivas e o dever de garantir a proteção dos direitos subjetivos e dos interesses legítimos dos cidadãos [artigo 266º/1 CRP], parece-nos que o respeito pelo princípio da igualdade, enquanto corolário do princípio da justiça, da parte da Administração Pública é essencial, até mesmo para efetivar a existência de um Estado de direito democrático, assente na dignidade da pessoa humana [artigo 1º CRP] e no respeito pelos direitos fundamentais de cada indivíduo.
Bibliografia
- ALEXANDRINO, José Melo, «Lições de Direito Constitucional - volume I», AAFDL, 2015, pp. 230-232
- ALEXANDRINO, José Melo, «Lições de Direito Constitucional - volume II», AAFDL, 2015, pp. 86-88
- AMARAL, Diogo Freitas do, «Curso de Direito Administrativo - volume II», Almedina, 2016, pp. 108-110
- CAUPERS, João, «Introdução ao Direito Administrativo», Âncora editora, 2013, pp. 103-104
- SOUSA, Marcelo Rebelo de / MATOS, André Salgado de, «Direito Administrativo Geral - Tomo I», 2008, pp. 225-227
João Manuel Pinto Ramos - nº 28375